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Pedofilia na Internet - penalidades e propostas de qualificadoras "ideais".


O cinismo e a canalhice das penalidades rasas e brandas para o mais horrendo dos crimes.


Essa série de artigos sobre pedofilia na internet (estupro e abuso de crianças bebês e adolescentes pela internet e fisicamente filmados e comercializado em rede). A pedofilia é uma canalhice pandêmica e os seus predadores são "seriais".


O estupro de vulnerável, ato feito por pedofílicos (abusadores e estupradores) deveria ter a qualificadora mínima quanto ao dano causado por toda a vida. Uma criança abusada jamais esquecerá esse momento que "rondará" a cabeça.


Este artigo é dedicado, além das penalidade em falar sobre a proposta de lei elaboradas e incorporadas pelo deputado Paulo Freire Costa (PL-SP), Clarissa Garotinho (União Brasil-RJ) que coloca a pedofilia na listinha de hediondos, modificando toda a penalidade e demais configurações para a felicidade da nações e prejuízo de abusadores.


Há 14 anos o Governo Lula aprovou a Lei de Pedofilia na Internet que, iniciando um alerta e uma caminhada contra esse criminoso cínico, dissimulado e ao crime organizado da pedofilia, atualmente gerando milhões ao ano atrelado ao tráfico de crianças e bebês.



Penalidades atuais e "rasas" para pedofílicos (estupradores e abusadores de crianças, bebês e adolescentes)

O art. 130. do ECA, define os maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável como embasamento para o afastamento da criança. O Código Penal possui alguns artigos específicos para os crimes e abuso sexual e estupro em crianças (pedofílicos), porém com a penalidade é rasa demais para o absurdo que praticam e principalmente quanto ao dano que deveria ser proporcional. Vejamos:

  • Estupro (Art 213) - pena de 6 à 10 anos;

  • Atentado violento ao pudor ( Art. 214) - pena: reclusão, de seis a dez anos;

  • Sedução (Art. 217) - reclusão, de dois a quatro anos;

  • Corrupção de menores (Art. 218) - pena: reclusão, de um a quatro anos;

  • Pornografia (Art. 234) - detenção, de seis meses a dois anos ou multa;

  • Abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes:

    • (art. 218) - corrupção de menores;

    • (art.214 ) - atentado violento ao pudor , caracterizado por violência física ou grave ameaça;

    • (art. 213) - atentado violento ao pudor e o estupro.


Vejamos este destaque:


Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. § 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: I - no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; II - prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou III - prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento."


Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."


Sobre o art. 241 - A ..."oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente", a pena de reclusão varia de 3 à 6 anos somado à multa. Sobre esse artigo, tenho uma pergunta: O estupro a trauma de uma criança valem 6 anos de reclusão?


As tipificações apontada nesse artigo As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.


Sobre o art. 241, a Lei define que adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Nesse artigo a "pena e diminuída" de 1 ano à 1/3 se o material encontrado for em quantidade pequena, porém não existe aumento de pena proporcional às quantidades infinitas encontradas em deflagrações e investigações.


240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I - agente público no exercício de suas funções; II - membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; III - representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. § 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.


Os semi-imputáveis e canalhas

A Lei ainda define um psicopata como semi-imputável, porém o abusador de crianças como imputável com leis brandas. Quanto vale uma vida, os efeitos do estupro e abuso infantil e do adolescentes ao longo da vida. Essa quantidade de reclusão devolve à sanidade e à vida plena aos abusados e estuprados? Essa reclusão "anula" o ocorrido com a vítima?


Pergunte à uma vítima de estupro em sua infância e adolescência, qual seria a pena, afinal de contas, a DOR e DELA e não sua, nem o abusadores e estupradores de crianças e jeito menos do poder judiciário.


Psicopatas, o que são e como agem

Tive a honra de entrevistar a autoridade em psiquiatria forense no país, Dr. Talvane de Morais que também é advogado que afirma que pedofílicos são sim psicopatas e perversos e somo à esta afirmação mediante à relatos de policiais federais, civis e de analistas forense computacional, Ethical Hackers que chegam a "vomitar' e passar mal com a materialidade absorvida nas investigações e dos registros de uso como os rede logs, redes e acessos nos quais mostram o verdadeiro "modus operandi" de "lixo humano", conceituado e identificado como pedofílico "ativo" ou, praticante no mundo físico e virtual.


O Ethical Hackers, Wanderley de Abreu que atuou da primeira investigação no país sobre pedofilia, "Operação Catedral", tem lembranças até hoje do que ele teve de ler, ouvir e assistir ao estar infiltrados nas quadrilhas pedofílicas e de consumidores de pedofilia e tráfico de crianças no mundo.


Projeto de Lei 1252/21 ADEQUADA à pedofilia

No dia 9 de novembro de 2022 foi aprovada o projeto de lei que coloca os crimes envolvendo a pedofilia (abuso e estupro de crianças, bebês e adolescentes) na lista de hediondos aumentando a penalidade, limitando a saída temporária. No crime de estupro propriamente dito (conjunção carnal) sairia de 15 para 20 anos, e para os casos de lesão corporal grave sairia de10-20 anos para 15-25 anos e nos casos de morte de 12-30 anos para 15-30 anos.


O projeto de lei ainda propõe aumento de pena para os atos de induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outra pessoa e outros crimes semelhantes, além de crimes como o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.


A pedofilia envolve na sua prática seja física ou virtual (à distância) os crimes de: Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e ou seguida de morte; Corrupção de menores; Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; Exploração sexual (também como criança e adolescente); Divulgação de cena de estupro( criança, vulnerável, adolescente); Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente (comum no meio virtual e e rede); Simular a participação de menores de idade em cena de sexo explícito; Aliciar, assediar, instigar ou constranger uma criança a praticar ato libidinoso por qualquer meio de comunicação (também comum no meio virtual e em rede).


Em vários crimes relacionados à pedofilia, o texto permite que o juiz estabeleça que o condenado fique proibido de se aproximar de escolas de ensino infantil, fundamental mental ou médio, e de frequentar parques e praças que contenham parques infantis e outros locais que sejam frequentados predominantemente por menores de 18 anos.


O texto aprovado ainda muda o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para que as penas de crimes previstos nele também sejam atualizadas.


Todos os profissionais atuantes desse crime horrendo em sua maioria esmagadora, 99% não entendem e nem aceitam a prática pedofílicas como doenças ou algo tratável e sim punitivo, pois esses profissionais, assim como eu, "lemos" a materialidade e registro do crimes de abuso e estupro de crianças (pedofilia) nas investigações de crimes informáticos e virtuais.


Uma proposta interessante seria perguntar às vítimas qual seria a pena "ideal" para um estuprador e abusador de crianças, bebês e adolescentes. Assim imagino estar próximos de uma real punibilidade e principalmente de uma contenção quanto ao criminoso. A castração química seria o "começo".


Como Especialista Forense e diretora do canal congratulo e aplaudo de pé a "coragem" dos deputados de incorporarem este projeto, resta a dignidade do Senado e presidência em aprová-lo.



(A direção da Wolf e da Série Pense Digital e ao canal)





Referência bibliográfica:



https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1301482


https://www.migalhas.com.br/quentes/366184/18-de-maio-leis-protegem-criancas-e-adolescentes-de-abuso-sexual



https://www.migalhas.com.br/quentes/366184/18-de-maio-leis-protegem-criancas-e-adolescentes-de-abuso-sexual

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